Repatriação

A Lei de Regularização Cambial e Tributária e os trusts

Por Gileno Barreto – 05/04/2016

Inexistia até a publicação da IN nº 1.627/16, que regulamenta o RERCT, qualquer menção na legislação brasileira aos trusts, muito embora fosse de conhecimento e utilização por brasileiros residentes ou não residentes, desde há muito penando com regimes hiperinflacionários e crises cambiais, sobretudo durante as décadas de 1970 a 1990. Sob a ótica tributária, a nova lei atende às recomendações do Voluntary Disclosure Report da OCDE, e tem por objetivo também moldar o ambiente de Tax Transparency e de Tax Morality necessários para a plena eficácia da iniciativa BEPS.

A edição da IN, assim como a aprovação da Lei nº 13.254/16, passou a reconhecer esse instituto, com dois objetivos: permitir a sua regularização tributária, inserindo o Brasil no ambiente tributário internacional quanto à incidência da lei nacional sobre os rendimentos, proventos ou capitais neles contidos e, em contrapartida (ou   como incentivo), anistiar os eventuais crimes ex­tributários cometidos no momento da transferência ou da formação desse patrimônio para ou no estrangeiro. Não é objeto desse texto discorrermos sobre aspectos de ordem penal.

O trust é um instituto jurídico que surgiu nas Cruzadas. No direito anglo­saxão, se o cruzado falecesse ­ o que era altamente provável ­ não havia direitos contratuais que garantissem o retorno da propriedade aos seus  familiares.

Uma vez que as petições ao rei eram inexequíveis, os secretários do Tesouro avocaram a si a responsabilidade, e no século XIII passaram a reforçar (enforcement) os acordos feitos entre os cruzados e seus amigos. Assim, o amigo (o trustee) passou a ter uma obrigação para com a família (os beneficiaries) que passaram a ter direitos pessoais (pessoais porque detidos contra o trustee) que poderiam ser garantidos de acordo com os termos contratuais (trust deed) firmados entre o cruzado (o settlor) e o trustee.

Sob o ponto de vista do contribuinte que pretenda aderir ao RERCT, é importante que sejam analisadas algumas peculiaridades, que poderão influir em maior ou menor grau tanto na decisão sobre (i) quem irá declarar; quanto sobre o (ii) quanto cada um irá declarar; e mesmo sobre (iii) alguns efeitos de ordem penal que podem decorrer dessa decisão. Para isso, a análise das suas características é  fundamental.

Os trusts possuem três elementos essenciais, de acordo com o Prof. Rodrigo Silveira: (i) a segregação da titularidade dos bens ou direitos, pela qual ao trustee é atribuída a propriedade legal, e aos beneficiários confere a propriedade econômica; (ii) a autonomia dos bens ou direitos dados em confiança (trust fund) em relação ao patrimônio geral do trustee, em vista da afetação desses bens e direitos a determinados fins; e a atribuição ao trustee de uma obrigação fiduciária, qual seja a de gerir os bens transferidos pelo settlor, segundo as condições impostas no instrumento de criação do trust ou pela Lei.

Assim, é importante ter em mente que a propriedade do patrimônio gerido é um fundo separado da propriedade do trustee. A titularidade do patrimônio pode ser do trustee ou do beneficiário, e que o trustee é responsável pela administração, emprego ou disposição desses bens que compõem o patrimônio do trust.

Quanto aos tipos de trusts, estes podem ser: 1) discricionários ou indiscricionários; 2) revogáveis ou não revogáveis; e 3) públicos ou privados.

No primeiro caso, a discricionariedade ou não decorre dos poderes atribuídos ao trustee no instrumento de constituição para a administração do patrimônio. O trustee pode ou não ter a competência para definir quem serão os beneficiários ­ o que desde já pode afetar a decisão sobre quem irá regularizar o trust.

No que diz respeito à segunda situação, a revocabilidade é um direito que o instituidor (settlor) reserva para si no momento da constituição do trust. Se a transferência dos seus bens puder ser desfeita a qualquer tempo, será do tipo “revogável”. Essa transferência patrimonial apenas seria definitiva com a morte do settlor, quando apenas nesse momento o trust se tornaria irrevogável ­ importante pensar nesse caso com quem estaria essa propriedade, sob a ótica da Lei Civil brasileira, e quem seria então o responsável pela regularização.

Finalmente, os trusts podem ter destinação pública dos seus bens e direitos, bem como quanto ao seu proveito econômico, em função da realização de interesses coletivos. Os demais atendem a interesses privados, de destinação ou fruição patrimonial.

Dito isso, importante definir­se quais serão as consequências tributárias imediatas, relativamente aos impostos sobre o patrimônio, doação ou causa mortis e ao imposto sobre a renda, e as mediatas, quanto à futura tributação dos frutos econômicos e patrimoniais desses trusts ­ sim, ela ocorrerá tão inexoravelmente quanto a  morte.

Quanto aos aspectos tributários, nos parece que o legislador privilegiou o “princípio” do beneficiário, ainda que prevendo algumas situações atípicas. Regra geral será o beneficiário final do patrimônio o contribuinte que deverá regularizá­lo. Nesse sentido, importante citar o Prof. Heleno Torres, para quem o beneficiário será aquele que “deterá a propriedade substancial ­ ‘econômica’ ­, podendo o trust servir a um ou mais beneficiários ou a uma finalidade própria”.

Ou seja, aos contribuintes que desejam aderir ao regime, necessário será a cuidadosa e criteriosa análise, dentro da complexidade inerente, sobre quem é o efetivo beneficiário dos ativos, e sobre as exceções que da lei podem surgir. Além de, obviamente, adotar os devidos cuidados com a forma, com o processo de adesão, que requererá certas cautelas afeitas à documentação e às obrigações tributárias  acessórias.

 

Gileno Barreto é sócio da Loeser & Portela Advogados. É advogado, MBA e pós­graduando em Direito Tributário Internacional.

 

E­mail: g.barreto@lpadv.com.br

 

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.

 

Anistia de recursos no exterior anima bancos e gestores

Por Felipe Marques e Luciana Seabra – 05/04/2016

 

A abertura ontem do período para que brasileiros possam regularizar e repatriar recursos não declarados no exterior trouxe uma série de oportunidades de negócios aos bancos e gestores de fundos especializados em alta renda. Empenhados em convencer os clientes a, no mínimo, regularizarem os recursos fora do país, os bancos esperam que pelo menos uma parte do dinheiro volte ao Brasil ­ movimento que pode ser maior caso o real mantenha a trajetória de valorização em relação ao dólar. A chegada desses recursos tende a injetar novo ânimo nas áreas de “private banking” das instituições financeiras, que atravessaram os últimos três anos com taxas baixas de crescimento.

Há até a expectativa que parte desses recursos seja usada para reforçar o caixa de empresas familiares em dificuldade, uma vez que repatriar uma quantia no exterior pode acabar ficando mais barato do que conseguir uma linha de crédito, que está mais cara e escassa. Essa é a tese de Maria Eugênia Lopez, diretora executiva do Santander Private Banking.

“Do volume de recursos lícitos, mas não declarados fora do país, nossa estimativa é que entre 80% a 85% seja regularizado. Metade deve voltar ao Brasil”, afirma. Um dos primeiros textos do projeto de lei estimava os ativos brasileiros não declarados no exterior em US$ 400 bilhões e a arrecadação entre R$ 100 e R$ 150 bilhões.

Essa projeção, porém, deve variar conforme o câmbio. Em termos gerais, a lógica é que quanto mais desvalorizado estiver o real, menor a chance de repatriação. O câmbio usado para fins da anistia dos recursos foi fixado em dezembro de 2014, perto de R$ 2,60, mas, no caso de repatriação, o ganho com a valorização cambial é tributado à taxa atual. “Com o dólar a R$ 3,50 a chance de repatriação é maior do que a R$ 4. Mas, quanto mais o real se desvalorizar, menor a chance de esse dinheiro voltar para cá”, diz.

Outras instituições financeiras, porém, arriscam que a maior parte dos recursos, embora regularizada, não deva voltar ao Brasil. “Nossa expectativa é que os clientes internalizem entre 20% a 25% do total que for regularizado”, afirma Claudio Prado, gerente executivo do “private banking” do Banco do Brasil. “Desmontar uma operação no exterior pode não valer a pena e acabar saindo caro. Alguns clientes podem trazer apenas uma parte do dinheiro, não tudo”, diz.

O banco fez “workshops” para sua equipe de 234 gerentes de relacionamento de alta renda para prepará­los melhor para demandas dos clientes sobre  repatriação.

O Itaú Unibanco montou um time de especialistas em repatriação, com 20 profissionais de diferentes áreas, para orientar os interessados em trazer o dinheiro ao Brasil ou em transferi­lo a uma unidade do banco no exterior. “Eventualmente o cliente pode se sentir após a adesão em uma situação um pouco mais confortável em trabalhar com bancos que já tem relacionamento”, diz Flavio Souza, responsável pela área de gestão de patrimônio do Itaú.

“O que percebemos é que o nível de curiosidade sobre o assunto é alto”, afirma. Para o executivo, as consultas e dúvidas vão se transformar em adesão mais na reta final do programa, que se encerra em outubro, como ocorreu em outros países que fizeram a anistia.

Outra frente de serviço que os bancos vão explorar será oferecer crédito a quem não tem liquidez imediata para pagar a multa necessária para regularizar os recursos. Pode ser o caso de um cliente que precisa vender uma propriedade ou uma empresa no exterior, exemplifica Souza, do Itaú. O patrimônio no exterior ou investido no Brasil pode servir como colateral.

A oferta de crédito parecia mais atraente até ontem, quando havia dúvidas sobre se seria possível usar o dinheiro a ser regularizado para pagar a multa. A Receita Federal, em uma lista de perguntas e respostas, esclareceu que sim. Ainda que a adesão só se efetive com o preenchimento do formulário e o pagamento da multa, “o contribuinte pode, após a apresentação da declaração, repatriar os valores necessários para efetuar o pagamento devido”, informou o órgão.

Ainda assim, Guilherme Cooke, sócio do Velloza e Girotto Advogados, acha que os bancos podem se sentir desconfortáveis em fechar câmbio para o dinheiro ainda não regularizado, já que a legalização só ocorre após o pagamento da multa. Para ele, falta o Banco Central manifestar­se sobre o tema.

O esforço dos bancos em tomar parte da repatriação está ligado à oportunidade de animar o segmento de “private banking”, que tem registrado crescimento morno dada a falta de grandes eventos de liquidez, como fusões e aquisições, e geração de novas fortunas. Em 2015, o valor administrado pelo segmento cresceu 10,45%, menos do que os 13,23% do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI), e bem abaixo do período de ouro, de 2010 a 2012, quando avançava mais de 20% ao ano.

Trazer o dinheiro de volta para cá, porém, pode não ser tão fácil. Os recursos que voltarem estarão sujeitos às análises de “compliance” das instituições financeiras e precisarão passar pelo crivo das regras de “conheça seu cliente” e de lavagem de dinheiro que os bancos têm que seguir, inclusive com a solicitação de documentos que ajudem a comprovar as alegações.

Não à toa, mais de uma grande instituição financeira instruiu seus clientes a procurarem advogados criminais e tributários e a montar uma espécie de “dossiê” que ajude a dar algum conforto sobre a origem de recursos. “No caso de repatriação, a preferência é operar com quem já é nosso cliente e que já passou por parte dessas análises”, conta o executivo de um grande banco.

 

Anistia mobiliza bancos e investidor

Por Felipe Marques e Luciana Seabra – 05/04/2016

Quem tem dinheiro não declarado no exterior, desde que de origem lícita, tem até 31 de outubro para regularizar esses recursos e até trazê­los para o Brasil. Contados a partir de ontem, bancos e advogados terão 210 dias para convencer os clientes a aderir ao programa, que é visto como uma oportunidade única. O grande argumento é que regras globais de troca de informações financeiras vão aumentar a dificuldade em manter dinheiro sonegado fora do país nos próximos anos.

Um dos primeiros textos do projeto de lei estimava os ativos brasileiros não declarados no exterior em US$ 400 bilhões e a arrecadação entre R$ 100 e R$ 150 bilhões. Mas instituições financeiras ouvidas pelo Valor apostam que a quantia pode ser até maior.

A expectativa é que esse dinheiro movimente as áreas de “private banking” dos grandes bancos e as gestoras especializadas em alta renda. Parte dos recursos deve ser usada por empresários que veem seus negócios em dificuldade, com acesso escasso ao crédito. Outra destinação pode ser a compra de imóveis no país, uma vez que o setor passa por um período de baixa. Segundo executivo de uma instituição financeira, o dinheiro no exterior faz às vezes de um “bilhete premiado esquecido na gaveta”, em um momento em que empresas e investidores se veem em busca de liquidez.

O primeiro passo é preencher a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), disponível desde ontem no site da Receita Federal. Não é preciso enviar documentos que comprovem o caminho do dinheiro, mas sim descrever o que será declarado e sua origem. É necessário, porém, pagar os 30% devidos ao Leão, somados o imposto e a multa. Ontem, a Receita Federal esclareceu que é possível usar o próprio patrimônio fora para arcar com esse custo.

Ainda restam questões sobre o programa. Uma delas é como proceder se o saldo no exterior já tiver sido maior antes de 31 de dezembro 2014, data usada para cálculo do imposto, devido a saques.

Os grandes bancos montaram estruturas especiais para tratar do tema. O Itaú Unibanco e o Bradesco criaram time com especialistas em repatriação de diversas áreas do banco, incluindo jurídico e compliance. A ideia é orientar os interessados em trazer o dinheiro ao Brasil ou em transferi­lo a uma unidade do banco no exterior. “Estamos incentivando os clientes a participar, desde que o dinheiro seja lícito”, diz João Albino, diretor de “private banking” do Bradesco.

 

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